Obrigatoriedade, Sanções e Riscos de Perda de Prazos Processuais Finalizado o prazo para que empresas promovam o seu cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico perante o Poder Judiciário nacional, estando doravante passíveis de perdas de prazos processuais e sanções.
Transcorreu no dia 30 de maio de 2024 o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que empresas privadas promovessem o cadastramento voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico. O cadastro é obrigatório, conforme Portaria nº 46/2024 do CNJ e Artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, cuja ausência dá ensejo a inclusão compulsória da pessoa jurídica no sistema, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, com observância aos dados (razão social, endereço, e-mail, telefone etc.) constantes na base da Receita Federal do Brasil.
A plataforma é uma das soluções do projeto “Justiça 4.0” do Conselho Nacional Justiça, tendo sido criada pela Resolução nº 234/2016 e regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do órgão, que por sua vez atendeu as exigências das novas disposições do Código de Processo Civil com advento da Lei nº 14.195/2021, priorizando que as comunicações dos atos judiciais, como citação e intimação, ocorram “por meio eletrônico”, proporcionando maior celeridade e efetividade no trâmite dos processos judiciais**.**
Importante destacar que foram criadas previsões expressas na legislação processual, no sentido de que não havendo confirmação de recebimento das comunicações judiciais através do ambiente eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) disponibilizada ou do endereço eletrônico indicado à Receita Federal, estarão as Empresas na iminência de sofrerem sanções no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (valor atribuído ao processo judicial), caso não comprovem informem justo motivo para a ausência de confirmação, na primeira ocasião em que comparecerem nos autos do processo. Isto, sem prejuízo de eventual perda de prazo processual, uma vez que passará a ser incumbência da própria empresa a verificação da providência cabível e eventual acionamento de seu jurídico.
É importante ressaltar que foram estabelecidas previsões expressas na legislação processual, indicando que a falta de confirmação de recebimento das comunicações judiciais através do ambiente eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) ou do endereço eletrônico (e-mail) indicado à Receita Federal pode resultar em aplicação de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (valor atribuído ao processo judicial), caso a Empresa não justifique o(s) motivo(s) que ensejaram a ausência da confirmação na primeira ocasião em que comparecer nos autos do processo.
O risco da perda dos prazos processuais é outro aspecto preocupante, pois ainda que a empresa confirme o recebimento da comunicação através da ferramenta ou e-mail, deverá ela se atentar aos prazos fixados pelo Juízo para cumprimento da intimação ou apresentar defesa em processos que tenha sido citada.
Empresas classificadas como de Pequeno Porte e Microempresas foram dispensadas da obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, desde que possuam endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Aquelas que não possuírem têm prazo para cadastramento voluntário até 30 de setembro de 2024, após o qual será aplicada a mesma sistemática abordada anteriormente, ante a previsão contida no §6º do Artigo 246 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha realizado o cadastro voluntário e tenha interesse em confirmar a sua inclusão compulsória ou até mesmo alterá-lo para garantir que as comunicações cheguem de maneira segura, procure advogado de sua confiança para orientação e conheça mais sobre o Domicílio Judicial.
Eletrônico no site do Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.